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Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira | Inep
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Rede Nacional de Postos Aplicadores (RNPA)

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Publicado em 12/08/2020 08h49
    • O que é a RNPA?

      A Rede Nacional de Postos Aplicadores (RNPA) consiste na formação de cadastro de instituições interessadas em sediar aplicação de testes em plataforma digital dos exames e avaliações realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Informações detalhadas estão na Portaria nº 473, de 28 de julho de 2020.

    • Para que serve a RNPA?

      A RNPA foi concebida para permitir o levantamento e a captação de infraestrutura preexistente nos municípios brasileiros que propicie ao Inep condições mínimas para aplicação de testes em plataformas digitais.

    • Quem poderá se cadastrar (público-alvo)?

      Poderão compor a RNPA as instituições e outras entidades de domínio público e privado que atendam aos critérios de infraestrutura física e tecnológica estipulados na Portaria nº 473,  a destacar: ambientes com computadores instalados, perfazendo o mínimo de duas salas com pelo menos dez computadores; e que atuem nas áreas de ensino superior, educação básica e outras que possam disponibilizar salas com equipamentos em condições de aplicação dos testes. O cadastro dos interessados pode ser feito por meio do sistema RNPA.

    • Apenas instituições de ensino poderão compor a RNPA?

      Qualquer instituição que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos na Portaria nº 473, é elegível para compor a RNPA, podendo-se citar como exemplo: escritórios, lan houses, cyber cafes, empresas de call center, provedores de cursos de informática, entre outras.

    • Quem pode realizar o cadastro pelo espaço físico?

      Os colaboradores das instituições interessadas em compor a RNPA, denominados coordenadores pela Portaria nº 473, deverão fazer seu cadastro pessoal e posteriormente o cadastro da(s) instituição(ões) sob sua coordenação. É desejável que a pessoa responsável pelo cadastro possua autonomia para reserva da agenda do local.

    • Qual é o papel do coordenador do espaço físico?

      O inciso I do art. 5º da Portaria nº 473, destaca que, ao realizar o cadastro, a instituição deverá designar profissional do seu quadro de pessoal para atuar como coordenador, o qual será o responsável por todas as etapas para a composição da RNPA.

    • Posso ser coordenador de mais de um local?

      A normativa da RNPA, no inciso III do seu art. 5º, prevê que uma mesma pessoa poderá figurar como coordenadora responsável pelo cadastro de mais de uma instituição interessada em compor a RNPA.

    • Quais são os requisitos mínimos para participar?

      Respeitar o período de cadastramento das instituições interessadas em compor a RNPA. Ao realizar o cadastramento da(s) instituição(ões) interessada(s) em compor a RNPA, deve-se atender aos critérios dispostos nos arts. 6º e 7o da Portaria nº 473.

    • Posso alterar as informações que cadastrei?

      Durante o período de cadastramento das instituições interessadas em compor a RNPA, o coordenador da instituição poderá incluir, alterar ou excluir as informações cadastradas.

    • Como vou saber se meu cadastro foi concluído?

      Será considerado concluído o cadastro da instituição que cumprir as seguintes etapas:

      I - preencher corretamente todas as informações solicitadas no formulário disponibilizado no sistema RNPA, informando as condições de atendimento aos requisitos de infraestrutura física e tecnológica descritos na Portaria nº 473.;

      II - declarar a veracidade das informações prestadas;

      III - ao finalizar o preenchimento das informações solicitadas, concordar com o disposto no Termo de Sigilo, Compromisso e Confidencialidade, conforme o Anexo I da portaria.

      Cadastros com preenchimento de informações incompletas serão automaticamente cancelados.

    • O simples cadastro garante participação do local como um posto aplicador?

      Após efetivar o cadastro, o local poderá receber visita técnica in loco por parte da empresa aplicadora contratada pelo Inep para verificar a aderência aos critérios dispostos na Portaria nº 473, para sediar aplicação eletrônica dos testes promovidos pelo instituto. A seleção para esta visita técnica ainda depende de outros fatores, relacionados à localização geográfica do local, à disponibilidade de transporte público, aos pontos de acesso, à distribuição dos participantes inscritos no município, entre outros fatores.

    • Como ocorre o credenciamento como posto aplicador?

      O credenciamento das instituições interessadas em compor a RNPA será realizado por empresa aplicadora previamente contratada pelo Inep para esse fim, desde que estejam, entre outros critérios, em conformidade com os estabelecidos na Portaria nº 473.

    • O local credenciado passará por inspeção?

      O parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 473, que disciplina a RNPA, estabelece que a empresa aplicadora previamente contratada pelo Inep realizará visita in loco, previamente agendada, para fins de comprovação do atendimento aos requisitos de infraestrutura física e tecnológica informados pelas instituições que tiveram seus cadastros deferidos. Dessa forma, todo local que vier a sediar a aplicação de testes digitais do Inep passará por uma inspeção prévia.

    • A inspeção é requisito obrigatório?

      De acordo com o inciso III do art. 10 da Portaria nº 473, que disciplina a RNPA, é necessária uma visita in loco a cada aplicação para verificação da infraestrutura física dos laboratórios. Em caso de alteração da infraestrutura física das salas e/ou dos laboratórios de informática após a visita, é responsabilidade das instituições cadastradas informar a alteração imediatamente ao Inep. Assim, a inspeção será obrigatória para que a instituição se torne um posto aplicador.

    • Quando de fato o local credenciado é considerado um posto aplicador?

      Após o momento de credenciamento, serão consideradas aptas para compor a RNPA aquelas instituições que, após a visita in loco de representante do Inep, obtiverem o atesto de atendimento aos requisitos de infraestrutura física e tecnológica requeridas para aplicação de testes em plataforma digital.  As observações devem estar em conformidade com os mecanismos previstos na mesma Portaria nº 473, e, ainda, com a demanda por aplicações percebida nas inscrições dos exames e avaliações. Para fins de atuação na aplicação de testes de exames e avaliações em plataforma digital, no âmbito do Inep, as instituições aptas a compor a RNPA serão chamadas de postos aplicadores.

    • Como posso acompanhar as informações sobre o credenciamento do local?

      O art. 11 da Portaria nº 473 informa que o Inep não divulgará lista das instituições credenciadas, sendo responsabilidade única e exclusiva do coordenador responsável pelo cadastro verificar a condição da instituição cadastrada por ele, no sistema RNPA. A situação em relação ao credenciamento poderá ser identificada face ao status atribuído à instituição no sistema:

      • Cadastrado: status atribuído à instituição ao término de seu cadastro.
      • Apto: status atribuído à instituição que atende aos requisitos mínimos dispostos na portaria.
      • Inapto: status atribuído à instituição que não atende aos requisitos mínimos dispostos na portaria.
      • Selecionado: status atribuído aos postos que foram selecionados para a aplicação à qual se candidatou.
      • Sobrestado: status atribuído automaticamente a todo o cadastro ao final de um projeto (após a data da aplicação) que conste na base cadastral da RNPA.
    • Quais são as responsabilidades de um posto aplicador?

      O art. 13 da Portaria nº 473 destaca que compete aos postos aplicadores:

      I - disponibilizar à empresa aplicadora salas e/ou laboratórios de informática com infraestrutura física e tecnológica em estado de servir à aplicação dos testes em plataforma digital, nos termos da portaria, durante a vigência da credencial como posto aplicador;

      II - apresentar leiaute definitivo de cada sala e/ou laboratório de informática, de acordo com as especificações contidas na portaria;

      III - arcar com o pagamento de impostos, incluindo Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Limpeza Pública (IPTU/TLP), taxas, despesas de condomínio (se houver), além de outras despesas sob sua responsabilidade, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel e os equipamentos;

      IV - observar e cumprir integralmente todas as especificações e obrigações contidas na portaria e nas normas vigentes que regem edificações, acessibilidade para pessoas com deficiência, construção civil e todas as demais normas vigentes que venham a incidir no cumprimento das exigências contidas nos termos da portaria;

      V - manter sigilo sobre todas as informações obtidas em função das atividades realizadas, sendo vedada a divulgação dessas informações em qualquer rede social ou em mensageiros instantâneos, sob pena de responsabilidade;

      VI - responsabilizar-se pelo acesso aos sistemas de informação do Inep, uma vez que todas as senhas de acesso são pessoais e intransferíveis, presumindo-se, desde já, que todos os acessos com o CPF do gestor responsável pelo cadastro local foram por ele realizados;

      VII - não promover atividades de consultoria e assessoria educacional, eventos, cursos e palestras, bem como não produzir materiais de orientação sobre os procedimentos adotados nas atividades desenvolvidas pelo Inep, dos quais venha a tomar conhecimento;

      VIII - permitir que o Inep, ou terceiro contratado por ele, realize inspeção e vistoria in loco do local nas hipóteses previstas na portaria, sempre que necessário;

      IX - disponibilizar o espaço em condições ao uso a que se destina, garantidas as condições de infraestrutura física e tecnológica necessárias para o bom funcionamento como posto aplicador de testes em plataforma digital, no âmbito dos exames e avaliações do Inep e no cumprimento das exigências contidas na portaria;

      X - declarar, no sistema eletrônico, que, até a data de cadastramento da instituição, inexistem fatos impeditivos para o seu credenciamento nos termos da portaria e que está ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;

      XI - informar ao Inep quando houver indisponibilidade da infraestrutura previamente credenciada para aplicação de testes em plataforma digital de exames e avaliações no âmbito do instituto, com antecedência mínima de 60 dias antes da aplicação dos testes.

    • O cadastro tem prazo de validade?

      O inciso II do art. 10º da Portaria nº 473 informa que a credencial de posto aplicador da RNPA de testes em plataforma digital, no âmbito dos exames e avaliações do Inep, terá validade de até dois anos e poderá ser renovada por períodos iguais e consecutivos, mediante solicitação da instituição e condicionada à reavaliação da manutenção do atendimento dos requisitos de infraestrutura física e tecnológica pela empresa aplicadora, em visita in loco previamente agendada.

    • O Inep será o responsável pela alocação do espaço físico?

      As responsabilidades do Inep durante todo o processo da RNPA estão contidas na Portaria nº 473, com destaque para o art. 12. Não cabendo ao instituto a celebração de contratos de alocação de espaços físicos, esse ato ficará a cargo de empresas contratadas pelo Inep para aplicação dos exames e avaliações.

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