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Benefícios Fiscais

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Publicado em 02/07/2024 15h45 Atualizado em 13/09/2024 16h13
  • Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi
    • Base legal

      A Dirbi foi criada pela Medida Provisória nº 1.227/2024 e está valendo desde 4 de junho de 2024. Essa MP não foi convertida em Lei, mas a Dirbi também foi incluída também na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.Então continua valendo.

      Os detalhes da Dirbi estão na Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024.

    • Crédito de Subvenção para Investimentos. Qual o valor e quando declarar?

      O contribuinte deverá informar o valor do crédito fiscal decorrente da subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Ou seja, declarar o valor do qual ele poderá ser ressarcido após ter tributado a subvenção. É o valor do crédito fiscal que será apurado na ECF.

       Esse valor deverá ser declarado na Dirbi relativa ao período de apuração de dezembro (IN RFB 2.198, de 2024, art. 6º, inciso II).

    • Como declarar?

      A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) já está disponível no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal do Brasil.

      Clique na opção “Negócios”, escolha “Regimes Especiais” e depois vá em “Minhas Isenções e Regimes Especiais”. Esse caminho leva ao Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (Sisen), no qual deve ser acionada a opção “Declaração”.

      Também está disponível uma alternativa que permite ao contribuinte ou ao escritório de contabilidade enviar declarações em lote.

    • Quem precisa declarar?

      São obrigadas a declarar (de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024):

      • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, exceto as optantes do Simples Nacional *
      • As pessoas jurídicas equiparadas e as isentas;
      • Os consórcios que realizam negócios em nome próprio

      * A empresa optante pelo Simples Nacional que estiver recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá declarar.

    • Órgão Público precisa declarar?

      Não. Apenas pessoas jurídicas de direito privado.

    • Entidade Filantrópica sem Finalidade de Lucros está obrigada a apresentar a Dirbi?

      As entidades imunes pela Constituição Federal não precisam entregar a Dirbi.

      As entidades isentas devem apresentar a Dirbi. Nesse caso é obrigatório informar apenas os benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.198/2024. Se a entidade não usufruir de nenhum deles, não precisa apresentar a declaração.

    • Tenho mais de uma filial com incentivo, preciso declarar separadamente por filial?

      Não. A Dirbi deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

    • Empresa ou associação inativa desde sua criação é obrigada a informar a Dirbi?

      Não. Apenas as pessoas jurídicas ativas e que estejam utilizando os benefícios fiscais relacionados na IN RFB 2.198/2024 são obrigadas a informar.

    • Quem deve enviar as informações é a empresa habilitada ou o fornecedor que emite a nota com suspensão?

      A Dirbi deve ser declarada exclusivamente pelos contribuintes que cumprem os critérios da Lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais.

      Por exemplo:

      Se a Lei oferece um regime especial a quem investe na Infraestrutura, é o habilitado ou coabilitado ao Reidi quem deve declarar, e não os seus fornecedores.

    • Quem deve declarar os benefícios da Zona Franca de Manaus?

      A empresa localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) é quem deve declarar o benefício fiscal.

      Quando vendedor e comprador estão localizados na ZFM, o benefício deve ser declarado pelo comprador.

    • Quais os benefícios precisam ser declarados?

      A lista dos benefícios está no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024.

      Consulte sempre o Anexo. Ele pode mudar de um mês para o outro.

    • Declarei com o Anexo antigo. Como faço agora?

      Houve mudanças nas regras da Dirbi, aumentando os itens de benefício.

      Se a empresa já fez a declaração e agora tem direito a outro benefício, deverá enviar outra declaração. Os valores antigos devem ser mantidos e os novos benefícios devem ser incluídos. Isso não vai gerar multa.

      Veja o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024.

    • Tenho que declarar todos os meses?

      A pessoa jurídica é obrigada a declarar sempre que usufruir de algum dos benefícios fiscais listados na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Se não usufruir benefício no período, não precisa declarar.

    • Quando preciso entregar a Dirbi?

      A Dirbi deve ser apresentada até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de apuração.

      Exemplo:

      Período de apuração: 10/2024

      Prazo máximo para entrega: 20/12/2024

    • Quando começa a entrega dessa declaração?

      A atual lista de benefícios tem 88 itens (Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024).

      • Dos itens 01 ao 16, a entrega deveria ser feita até 20/07/2024 (em relação os períodos de apuração de 01/2024 a 05/2024). Para os períodos restantes, a regra é entregar até o dia 20 do segundo mês seguinte à apuração.
      • Dos itens 17 ao 43, a entrega deveria ser feita até 20/10/2024 (em relação os períodos de apuração de 01/2024 a 08/2024). Para os períodos restantes, a regra é entregar até o dia 20 do segundo mês seguinte à apuração.
      • Dos itens 44 ao 88, a entrega deverá ser feita até 20/03/2025 (em relação aos períodos de apuração de 01/2024 a 12/2024). Para os meses a partir de 2025, a regra é entregar até o dia 20 do segundo mês seguinte à apuração.
    • Tem multa para quem não entrega?

      Sim. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi ou apresentar em atraso está sujeita à multa de acordo com o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024.

    • Entreguei a Dirbi em atraso. Como faço para pagar a multa?

      A multa por atraso na entrega será exigida mediante lançamento de ofício. Isso quer dizer que a empresa receberá uma cobrança.

    • Entreguei a Dirbi com valores errados. Posso retificar?

      Sim, no mesmo caminho em que a pessoa jurídica preenche ou entrega a Dirbi original, ela pode preencher ou entregar a Dirbi retificadora.

    • Como cancelar uma Dirbi que foi transmitida indevidamente?

      Não é possível cancelar a Dirbi. Se você enviou uma Dirbi indevida, retifique a declaração e informe nela os valores zerados. Não haverá prejuízos ou penalidades para a empresa por esse motivo.

    • Se a empresa tiver o benefício e não tiver mais a CND, quando ela perderá o benefício?

      A partir do momento em que ela deixar de possuir a CND.

    • O valor das devoluções das vendas com benefício deve ser descontado do valor do benefício?

      Isso depende do tipo do benefício:

      • Se o benefício for calculado sobre a receita bruta, a devolução não deve ser descontada.
      • Se o benefício for calculado sobre a receita líquida, a devolução deve ser descontada.
      • Se a devolução acontecer em período para o qual não houve venda, o desconto pode acontecer no período seguinte.
    • Como fazer no caso de desoneração da folha de pagamento?

      Nesse caso, deve ser informada a diferença entre o que a empresa pagaria de contribuição previdenciária caso não fosse optante pela desoneração, menos o valor da CPRB recolhida.

      Exemplo:

      A contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de salário, sem a desoneração, seria R$ 100 mil.

      O valor da CPRB calculado sobre a receita foi de R$ 20 mil.

      Logo: o valor do benefício, que deve ser informado na Dirbi, é de R$ 80 mil.

    • E quando a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) for maior que a Contribuição Previdenciária Patronal?

      Quando o valor da CPRB é superior ao valor que seria devido caso a empresa não fosse optante pela desoneração, significa que não foi utilizado o benefício fiscal. Portanto, a empresa não precisa declarar.

      Caso a empresa já tenha apresentado a Dirbi com valor zerado para esse benefício, não será necessário fazer nenhuma ação.

    • Empresa com despacho de irregular precisa enviar a Dirbi novamente?

      As empresas que receberam despacho de processamento da Dirbi informando que não têm direito aos benefícios fiscais porque não optaram pelo DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) ou porque estão com alguma irregularidade, não precisam enviar a Dirbi novamente. Basta regularizar a situação para voltar a utilizar o benefício. 

    • Como fica o benefício fiscal se o resultado do processamento da Dirbi informar que minha empresa não poderá utilizar as vantagens?

      O contribuinte não tem direito aos benefícios fiscais enquanto estiver com pendências. Elas devem ser regularizadas o mais rápido possível para que o contribuinte volte a usufruir os benefícios. Se a Receita Federal verificar que houve utilização indevida, o contribuinte poderá ser chamado para prestar esclarecimentos e estará sujeito à cobrança de valores.

    • O crédito presumido deve ser declarado em qual data?

      O crédito presumido do PIS e da COFINS deve ser declarado no período em que foi apurado, ou seja, no momento que a empresa contabiliza esse crédito. Não tem nenhuma relação com a data da compensação ou ressarcimento.

    • Como calcular o valor a ser informado de cada imposto?

      A regra geral é a empresa comparar qual o valor que teria a pagar sem o benefício e o valor que tem a pagar com o benefício:

      • Se o valor com o benefício for menor, a empresa deve informar a diferença (imposto sem benefício menos imposto com benefício).
      • Se o valor com benefício for maior, ou se os valores forem iguais, não precisa declarar nada.

      Existem situações em que a empresa não tem imposto a pagar, mas acumula créditos. Nesse caso, deve comparar o crédito que acumularia sem o benefício e o crédito acumulado com o benefício:

      • Se o crédito acumulado com o benefício for maior, deve informar a diferença (crédito acumulado com o benefício menos o crédito acumulado sem o benefício).
      • Se o valor do crédito com benefício for menor, ou se os valores forem iguais, não precisa declarar nada
    • Em qual competência preciso informar o 13º salário?

      A diferença entre o valor da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos do 13º salário, caso a declarante não optasse pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), e o valor da CPRB devida, deverá ser informada na Dirbi de dezembro, junto com o valor do benefício sobre a folha de dezembro.

  • Empresa Cidadã
    • O que é o Programa Empresa Cidadã?

      Esse Programa prorroga a licença maternidade por 60 dias e a licença paternidade por 15 dias além dos prazos estabelecidos na Constituição. A empresa continua pagando o salário dos seus funcionários e obtém um abatimento no imposto de renda a pagar.

    • Toda empresa pode aderir ao Empresa Cidadã?

      Apenas as empresas tributadas pelo Lucro Real podem aderir ao Empresa Cidadã, porque a Lei nº 11.770, de 9/9/2008 criou o Programa mediante concessão de incentivo fiscal de redução do Imposto de Renda, que só é aplicável para empresas optantes pelo lucro real.

      A administração pública direta, indireta e fundacional também pode instituir seu próprio programa, mas independente do programa gerenciado pela Receita Federal.

  • Impedimentos
    • O que são impedimentos?

      Existem leis que impedem o direito e a utilização de benefícios fiscais. Se a empresa tiver algum desses impedimentos, deve suspender o benefício até que a situação fique regular.

      • falta de regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais – CND (Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60);
      • sentença condenatória de ações de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 12, incisos I, II e III);
      • existência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 6º, inciso II)
      • existência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 10);
      • existência de débitos com o FGTS (Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 27);
      • existência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, art. 19, inciso IV);
      • impedimentos específicos descritos na lei que der o regime especial ou benefício fiscal.
    • Quando a Receita Federal verifica os impedimentos?
      • No momento em que a empresa pede a habilitação em um regime especial de tributação;
      • No momento em que a empresa envia a Dirbi;
      • Sempre que for selecionada para uma verificação de conformidade.
    • Se a empresa for comunicada de algum impedimento, como resolver?

      A empresa precisa resolver o problema junto ao órgão que gerou o impedimento.

      Se for na própria Receita Federal, por exemplo, deve pagar ou parcelar o débito.

    • Tenho CND mas a Receita Federal diz que estou no Cadin. Isso é possível?

      Sim. A Certidão Negativa de Débitos (CND) trata apenas dos débitos da Receita Federal e da Dívida Ativa (PFN). O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin) é utilizado por todos os órgãos e entidades da administração pública federal.

      Então a empresa pode estar em dia com a Recita Federal, mas ter débito na ANTT, no Ibama, no INMETRO ou em qualquer outro órgão federal. A empresa deve pagar os débitos junto ao órgão responsável pela inscrição no Cadin.

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse
    • O que é Perse?

      Perse é o “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos”. É destinado ao setor de eventos e foi criado em 2021 para compensar os efeitos das medidas de isolamento necessárias para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

    • Quem são os beneficiários do Perse?

      O Perse é um programa para as empresas que trabalham no setor de eventos. A Lei considera como empresas do setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as atividades de:

      realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos.

      Somente as pessoas jurídicas que já exerciam essas atividades em 18 de março de 2022 poderão usufruir do benefício.

      Também terão direito ao benefício as empresas inscritas regularmente no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) até 30 de maio de 2023 e que exercem as seguintes atividades:

      • restaurantes e similares (5611-2/01);
      • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
      • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
      • agências de viagem (7911-2/00);
      • operadores turísticos (7912-1/00);
      • atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
      • parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
      • atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

      Somente terá direito ao benefício quem possuía como CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas acima. Também é necessário que a empresa esteja submetida ao regime de apuração de lucro real, presumido ou arbitrado. O benefício não se aplica às empresas optantes do Simples Nacional.

    • Quais os benefícios do Perse?

      O Perse reduz a 0% as alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses contado de março de 2022 (até fevereiro de 2027). No entanto, o benefício fiscal pode acabar antes se, entre 04/2024 e 12/2026, o programa atingir mais de R$ 15 bilhões em renúncias para o governo.

      Essa alíquota só vale para as receitas obtidas nas atividades do setor de eventos. Receitas financeiras, por exemplo, continuam sendo tributadas normalmente.

      Nos anos de 2025 e 2026, as empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado só terão o benefício da alíquota 0% para o PIS/Pasep e a Cofins (não terão mais para o IRPJ e a CSLL).

    • Qual a Lei do Perse?

      O Perse foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e está disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 24 de maio de 2024.

    • Como pedir a habilitação ao Perse?

      A habilitação deve ser pedida pela empresa através do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal. Clique em “Negócios”, escolha a opção “Regimes Especiais” e depois selecione “Minhas Isenções e Regimes Especiais”.

      Esse caminho leva ao Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (Sisen), opção “Novo Requerimento” e “PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos”. O requerimento deve ser preenchido de acordo com as orientações da própria página e será levado à avaliação da Receita Federal. Em até 15 dias úteis a empresa receberá um Despacho Decisório sobre resultado do pedido. Se não for aprovado, o Despacho Decisório detalhará os motivos da negação.

    • É necessário aguardar o resultado do requerimento para usar o benefício da alíquota zero?

      A utilização do benefício é condicionada à habilitação prévia pela Receita Federal.

      No entanto, os benefícios se aplicam desde março de 2022 se a empresa estiver cumprindo as condições descritas na Lei.

    • Para preencher o requerimento, qual a data da fruição do Perse?

      É a data em que começou a utilizar o benefício.

      Se nunca utilizou esse benefício anteriormente, é a data da publicação da Lei, ou seja, 23/05/2024.

    • Se eu informo que vou me habilitar pelo CNAE principal, só essas receitas serão beneficiadas?

      Não. Todas as receitas fruto do desempenho das atividades listadas podem usufruir da alíquota zero, seja como atividade principal ou secundária. Mas a alíquota zero só se aplica sobre as receitas fruto das atividades beneficiadas. Por esse motivo deve haver separação das receitas.

      Exemplo:
      Executo 3 atividades:

        • Atividade Principal: tenho uma casa de eventos,
        • Atividades Secundárias: funciono como restaurante e presto consultoria para desenvolvimento de software.

      Peço a habilitação informando o CNAE principal.

      Se eu tiver a inscrição no Cadastur, todas as minhas receitas como casa de eventos e como restaurante serão beneficiadas com a redução de alíquota.

      Se eu não tiver o Cadastur, apenas as minhas receitas como casa de eventos serão beneficiadas.

      A receita com desenvolvimento de software não será beneficiada em nenhuma situação porque ela não está relacionada na Lei.

    • Fiz o requerimento do Perse e não encontrei lugar para anexar os atos constitutivos. Preciso refazer?

      Não. A primeira versão do requerimento eletrônico do Perse não tinha local para o envio dos documentos relativos aos atos constitutivos da empresa. Essa falha já foi corrigida. Você não precisa cancelar o pedido anterior e fazer outro.

      Se a Receita Federal julgar necessário, irá pedir que a empresa junte os documentos.

    • Fiz o requerimento do Perse e acho que coloquei poucos documentos. Como anexar mais?

      A Receita Federal vai analisar o requerimento com os documentos que foram juntados. Se for necessário, mais documentos serão solicitados.

    • Devo utilizar o eProcesso para pedir habilitação ao Perse?

      Não. O Perse está preparado para ser trabalhado exclusivamente através do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (Sisen).

      O Sisen também permite a apresentação de recurso caso a Receita Federal negue o seu pedido. Os requerimentos, os documentos e os eventuais recursos devem ser apresentados exclusivamente no Sisen. Se a Receita Federal julgar necessário, vai solicitar que a empresa apresente outras provas.

      Documentos enviados pelo eProcesso não serão considerados na análise do Perse.

    • Quanto solicito adesão de uma matriz, ela também vale para as filiais?

      Sim. Desde que as filiais também estejam cumprindo os requisitos previstos (estar exercendo a atividade desde 18/03/2022 e possuir inscrição regular no Cadastur de acordo com a atividade).

    • A empresa pagou os impostos referente ao mês 04/2024 e, no dia seguinte, o Perse foi reabilitado. A empresa já pode pedir a restituição ou tem que aguardar a análise do requerimento?

      Se a empresa tem certeza de que cumpre as condições para habilitação, já pode pedir a restituição.

      A habilitação não interfere na anterior utilização do benefício, mas permite que a Receita Federal faça a conferência do cumprimento das condições previstas na Lei. Então é recomendável que a empresa aguarde a análise para ter certeza de que podia ter aplicado a alíquota zero no mês 04/2024.

    • Ainda ficou com dúvidas?

      Acesse o Manual do Perse

  • Regime Especial de Tributação destinado às Incorporações e às Construções Imobiliárias - RET
    • Qual a diferença entre RET Incorporações e RET Construções?

      O RET Incorporações é o Regime Especial de Tributação e Pagamento Unificado de Tributos aplicável sobre as incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004, arts. 1º a 11-A). Nesse RET, a incorporação tem um CNPJ próprio e através dele faz o pagamento dos impostos.

      O RET Construções também é um Regime Especial de Tributação e Pagamento Unificado de Tributos, mas vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou ao Programa Casa Verde e Amarela. Não há a afetação imobiliária.

    • Qual a alíquota do RET Imobiliário?
      • 1% - para incorporação ou construção de imóveis de interesse social (imóveis residenciais da Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida);
      • 4% - para incorporação ou construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 124.000,00 no Programa Casa Verde e Amarela; e
      • 4% - para as incorporações sujeitas ao patrimônio de afetação.
    • Como eu faço se tiver alíquota de 1% e 4% no mesmo empreendimento?

      Para cada alíquota existe um código diferente de benefício fiscal:

      • 099: incorporação com alíquota de 4% (regra geral);
      • 100: incorporação com alíquota de 1% (faixa urbano 1 do Minha Casa, Minha Vida);
      • 101: construção com alíquota de 1% (faixa urbano 1 do Minha Casa, Minha Vida);
      • 102: construção com alíquota de 4% (valor até R$ 124 mil do Minha Casa, Minha Vida).

      Quando há unidades habitacionais tributadas por alíquotas diferentes no mesmo empreendimento, dois requerimentos devem ser transmitidos (um para cada código de benefício).

      Os dois regimes vão usar o mesmo número de CNPJ.

      Primeiro, o requerimento relativo ao benefício de 4% deve ser transmitido. É necessário aguardar a inscrição do CNPJ.

      Depois, um novo requerimento relativo ao benefício de 1% deve ser transmitido (informando o CNPJ gerado no requerimento anterior).

    • Quanto tempo leva para conseguir o RET?

      Até 30/03/2025 haverá duas maneiras para fazer a opção pelo RET:

      • Solicitar o Evento 109 pelo Coletor Nacional do CNPJ e abrir processo pedindo o RET demora aproximadamente 300 dias para análise. A habilitação é retroativa à data do pedido;
      • Solicitar através do Sisen (Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção), com resultado em até 5 dias. A habilitação só produz efeitos a partir do mês da habilitação.

      Quem abriu processo pode substituí-lo pelo pedido no Sisen. Basta informar o número do processo (que será arquivado) quando estiver fazendo a solicitação no Sisen.

      A partir de 31/03/2025, todas as solicitações deverão ser feitas pelo Sisen.

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